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ESTATUTO

UNIÃO DE CÂMARAS E VEREADORES DO ALTO VALE DO ITAJAÍ

Capítulo I
Disposições Preliminares

A União de Câmaras e Vereadores do Alto Vale do Itajaí, congrega os Vereadores integrantes das Câmaras Municipais do Alto Vale do Itajaí, sendo sua área de ação a mesma da AMAVI, regida pelo presente estatuto, aprovado em Assembléia Geral de 02 de março de 1991, com sede na cidade de Rio do Sul (SC), junto ao prédio da AMAVI.

Secção I
Das Finalidades

Art. 1° - A Entidade, em forma de Associação Civil dos Vereadores do Alto Vale do Itajaí - jurisdição da AMAVI - será designada de UNIÃO DE CÂMARAS E VEREADORES DO ALTO VALE DO ITAJAÍ, e adotará a sigla UCAVI, tendo por finalidade promover de maneira efetiva a manutenção do regime representativo e do sistema federativo.

Art. 2° - São objetivos permanentes da UCAVI:

I - Nas atividades Legislativas Municipais:

a) Estudar a Legislação Municipal da sua jurisdição e promover, se necessário, a reforma administrativa, através da reorganização dos serviços legislativos dos associados, dando-se ênfase especial ao treinamento e aperfeiçoamento dos trabalhos executados pelos vereadores das Câmaras Associadas;

b) Estudar e sugerir normas sobre trabalhos legislativos, visando a uniformidade do funcionamento de todas as Câmaras Associadas;

c) Assessorar e cooperar, com os Executivos Municipais, na adoção de medidas que concorram para a melhoria dos serviços administrativos e na solução de problemas por ventura existentes entre Legislativo e Executivo;

d) Assessorar e cooperar, com os Executivos Municipais, na adoção de medidas, visando a industrialização da região e o conseqüente aproveitamento do potencial de Recursos Naturais e humanos e os interesses comunitários.

II - Nas atividades fins de suas Câmaras:

a) Procurar por todos os meios possíveis, incentivar as reuniões públicas, afim de que qualquer cidadão possa tomar parte das sessões;

b) Difundir junto aos Educandários dos associados, o espírito municipalista através da realização de palestras, conferências sobre técnicas legislativas, visando despertar na juventude a conscientização e o interesse.

Art. 3° - À UCAVI, compete ainda, promover o treinamento de Vereadores, através de Cursos, Seminários e outras técnicas.

Art. 4° - A UCAVI atuará em regime de íntima cooperação com as entidades congêneres e afins, bem como com os órgãos Municipais, Estaduais, Federais, Internacionais e demais, visando o desenvolvimento do Alto Vale.

Secção II
Da Administração

Art. 5° - A UNIÃO DE CÂMARAS E VEREADORES DO ALTO VALE DO ITAJAÍ será constituída da Assembléia Geral, como órgão supremo e soberano da Entidade, de uma Diretoria Executiva, um Conselho Consultivo e um Conselho Fiscal.

Art. 6° - A Assembléia Geral da UCAVI, será integrada por todos os Vereadores das Câmaras Associadas.

Art. 7° - A Diretoria Executiva de que trata o artigo 5° do presente Regimento Interno será composta de:

I - Um Presidente;

II - Um Vice-Presidente;

III - Um 1° Secretário;

IV - Um 2° Secretário;

V - Um 1° Tesoureiro;

VI - Um 2° Tesoureiro;

VII - Diretor de Patrimônio;

VIII - Diretor de Relações Públicas.

Art. 8° - O Conselho Consultivo será composto pelos membros da Diretoria Executiva, os Presidentes das Câmaras Assossiadas e cada ex-Presidente da UCAVI, no ano subseqüente ao término do seu mandato.

Parágrafo 1° - O ex-Presidente da UCAVI, que se revezará anualmente, terá prerrogativas iguais aos demais Conselheiros.

Parágrafo 2° - Em caso de recondução da Diretoria, o ex-Presidente permanecerá no Conselho por mais um ano.

Parágrafo 3° - O ex-Presidente não reeleito para a legislatura subseqüente fica incompatibilizado com o exercício desta prerrogativa, podendo ser indicado membro remanescente pela Diretoria anterior.

Art. 9° - O Conselho Fiscal da UCAVI será composto pelos três membros titulares e três suplentes, com mandato de um ano, iniciando e terminando na mesma época do mandato da Diretoria Executiva.

Art. 10 - A Diretoria da UCAVI exercerá suas funções sem remuneração, e os serviços serão considerados como de relevante interesse público.

Art. 11 - A Diretoria poderá contratar servidores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, após aprovação do Conselho Consultivo.

Secção III
Das Atribuições

Art. 12 - São atribuições do Presidente da UCAVI:

a) - Representar legal e administrativamente a UCAVI em juízo ou fora dele;

b) - Zelar pelo cumprimento do presente ESTATUTO;

c) - Dirigir aos poderes competentes as reivindicações da UCAVI;

d) - Firmar Convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, com aprovação da Diretoria Executiva;

e) - Supervisionar os trabalhos dos servidores, assegurando a eficiência dos mesmos;

f) - Constituir grupos de trabalho com o objetivo específico e duração temporária com participação de técnicos;

g) - Solicitar quando necessário, sejam postos à disposição da UCAVI, servidores das Câmaras Assossiadas;

h) - Contratar com organizações especializadas, a prestação da assistência técnica às Câmaras Assossiadas;

i) - Autorizar os pagamentos e movimentar recursos financeiros da UCAVI, através de cheques bancários nominais, com a assinatura em conjunto do 1° Tesoureiro;

j) - Administrar o patrimônio da UCAVI;

l) - Receber proposições das Câmaras Associadas para encaminhamento adequado;

m) - Executar as deliberações das Assembléias Gerais e outras, bem como determinar a divulgação das mesmas;

n) - Submeter ao Conselho Consultivo para aprovação, o quadro de servidores da UCAVI com os respectivos vencimentos;

o) - Prestar contas das atividades desenvolvidas, no fim do mandato, através de balanço e relatório da gestão administrativa, com o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 13 - No caso do impedimento do Presidente, assumirá o Vice- Presidente; na falta deste, o 1° Secretário e assim sucessivamente, dentro do escalonamento hierárquico da Diretoria Executiva.

Art. 14 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - Substituir em qualquer eventualidade o Presidente da UCAVI, exercendo todas as funções previstas neste ESTATUTO.

Art. 15 - São atribuições do 1° Secretário:

I - Zelar pelo bom funcionamento de todo o serviço da Secretaria, colaborando ainda junto ao Presidente em todos os Congressos, Reuniões e Assembléias para os serviços de secretaria;

II - Substituir o Vice-Presidente na falta deste;

III - Expedir correspondências e preparar atos oficiais;

IV - Ao 2° Secretário compete, substituir o 1° no impedimento deste, zelando igualmente pelo bom funcionamento dos serviços de secretaria.

Art. 16 - São atribuições dos demais Diretores, as seguintes:

Parágrafo 1° - Do 1° Tesoureiro: Movimentar em conjunto com o Presidente, todas as finanças da UCAVI, mantendo em dia a escrituração, e prestar contas das atividades financeiras dos recursos previstos no artigo 19, letras a, item 1 e 2, b e c deste Estatuto.

Parágrafo 2° - Do 2° Tesoureiro: Substituir o 1° Tesoureiro e cumprir as atribuições deste.

Parágrafo 3° - Do Diretor de Patrimônio: Zelar pelos bens móveis e imóveis da UCAVI.

Parágrafo 4° - Do Diretor de Relações Públicas:

a) - Receber a Imprensa, promover o cerimonial das Sessões, Seminários, Simpósios e Congressos promovidos pala UCAVI;

b) - Recomendar à Presidência da UCAVI, a divulgação de matérias de interesse da Classe;

c) - Coordenar a elaboração e confecção de boletim da UCAVI, para distribuição a todos os Vereadores, órgãos de Imprensa, autoridades e público em geral.

Art. 17 - São atribuições do Conselho Consultivo:

1) - Aprovar, antes de levar à apreciação do plenário, por decisão da maioria, qualquer modificação a ser introduzida no presente ESTATUTO;

2) - Deliberar sobre a alienação de bens móveis da UCAVI;

3) - Sugerir à Assembléia Geral, a admissão de novas Câmaras Associadas;

4) - Oferecer parecer à Assembléia Geral, acerca da desfiliação ou exclusão de alguma Câmara Associada;

5) - Deliberar sobre o quadro de pessoal;

6) - Resolver sobre os casos omissos do presente ESTATUTO.

Art. 18 - São atribuições do Conselho Fiscal da UCAVI:

1) - Fiscalizar as atividades da UCAVI;

2) - Oferecer parecer prévio à Assembléia Geral, acerca da prestação de contas da Diretoria.

Secção IV
Dos Recursos Financeiros

Art. 19 - Constituem fontes de recursos da UCAVI:

a) - Recursos consignados nos Orçamentos;

1) - Das Câmaras Municipais Associadas;

2) - De órgãos estaduais e federais.

b) - Produto de operações de crédito;

c) - Recursos eventuais que lhe forem atribuídos e outros não especificados.

Art. 20 - A Câmara de Vereadores, integrante ou não dos municípios abrangidos pela AMAVI, cujo município aceita o ingresso na UCAVI, automaticamente fará constar do orçamento da Câmara, dotação orçamentária em favor da UCAVI, providenciando para que sua contribuição seja depositada em agência bancária a favor da mesma, em quotas correspondentes à parcelas mensais, anualmente.

Parágrafo Único - Tais quotas serão fixadas em Assembléia, no ano anterior para o subseqüente, e deverão estar depositadas até o dia 05 de cada mês, sob pena de sofrer os acrescimos legais. Em caso de inadimplência, dar-se-à a exclusão na forma prescrita neste Estatuto.

Secção V
Do Patrimônio

Art. 21 - O Patrimônio da UCAVI será constituído de :

a) - Bens móveis;

b) - Bens imóveis;

d) - Títulos diversos.

Secção VI
Das Assembléias

Art. 22 - A Assembléia Geral da UCAVI, é constituída pelos Vereadores das Câmaras Associadas, e pelo Presidente da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI, que não poderão ser representados.

Parágrafo 1° - O Presidente da AMAVI, terá direito a voto, mas não poderá ser votado para integrar a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da UCAVI.

Parágrafo 2° - A Assembléia Geral é o órgão soberano em suas decisões, sendo as suas deliberações tomadas pela maioria simples dos vereadores presentes.

Art. 23 - As Assembléias Gerais, deverão ser realizadas, preferencialmente, em forma de rodízio, nas cidades integrantes da ENTIDADE, desde que solicitado pelo município interessado ou por convenção da Diretoria.

Parágrafo Único - Poderão participar da Assembléia Geral, sem direito a voto, Prefeitos dos Municípios associados, pessoas de órgãos públicos ou privados e outras pessoas convidadas.

Art. 24 - A Assembléia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.

Parágrafo 1° - A Assembléia Geral Ordinária será realizada mensalmente, sendo facultativa a sua realização no período de recesso parlamentar, e sua convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo 2° - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que houver matéria importante a ser deliberada, por iniciativa do Presidente da UCAVI, ou à pedido de 1/3 (um terço) dos Vereadores Associados, e sua convocação será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo 3° - Os Vereadores que solicitarem a convocação Extraordinária, deverão formalizar o pedido por escrito, ao Presidente da UCAVI, relatando os motivos e indicando os assuntos a serem tratados.

Art. 25 - O "quorum" exigido para realização das Assembléias é de 50% (cinqüenta por cento) mais um, dos Associados, em primeira convocação, e qualquer número de presentes, em segunda convocação, trinta minutos após o horário marcado para a primeira.

Art. 26 - As Assembléias Ordinárias da UCAVI serão:

I - Plenárias e o voto de decisão compete ao plenário, dela participando a Diretoria Executiva, com a assistência dos demais Vereadores, para a discussão de assuntos de interesse da Entidade;

II - Cívicas, para comemoração de eventos especiais ou para agradecimento de pessoas ou recebimento de Autoridades.

a) - O espaço de tempo das Assembléias Ordinárias serão divididos em leitura do expediente, discussão e aprovação das teses;

b) - As sessões cívicas, além das normais previstas na letra "ä" do presente artigo, constarão de tribuna livre, pelo espaço máximo de 30 minutos, a critério do Presidente.

Secção VII
Das Eleições

Art. 27 - Para eleição da Diretoria, terá direito a voto o Presidente da AMAVI e todos os Vereadores, cujas Câmaras são Associadas à UCAVI, desde que em dia com a tesouraria.

Parágrafo 1° - A eleição e a posse da Diretoria será realizada na 2ª quinzena do mês de dezembro.

Parágrafo 2° - A Assembléia Geral será convocada por Edital publicado, em Jornal de circulação na região, a critério do Presidente, com no mínimo 15 dias de antecedência, além do envio de correspondência a todos os Vereadores.

Parágrafo 3° - Para ter direito a voto, todas as Câmaras Associadas receberão da Diretoria Executiva, um certificado de regularidade de contribuições com a Entidade, não tendo direito a voto quem não estiver em dia. Faculta-se ao vereador membro da Câmara devedora, o direito de quitar com a tesouraria, a parte que lhe cabe, proporcionalmente ao montante do débito.

Parágrafo 4° - Para ocupar cargos na Diretoria da Entidade, deverá o Vereador ter no mínimo 50% de presença nas Assembléias Ordinárias, salvo faltas Justificadas.

Art. 28 - O mandato de cada Diretoria eleita, será pelo período de 01 (um) ano, permitida sua recondução para o mesmo cargo, por mais um ano.

Parágrafo Único - O mandato poderá ter sua duração reduzida mediante decisão do Plenário, no caso de adaptação a novos prazos e mudança de legislatura.

Art. 29 - Após a votação, serão convidados dois membros dos Vereadores presentes, pelo Presidente, para apuração dos votos e uma vez conferida a votação, o Presidente proclamará o resultado e dará posse á nova Diretoria.

Art. 30 - Todas as chapas deverão ser coletivas, conforme determina o artigo 7° e 9° deste Estatuto, e apresentadas à mesa diretora, até quinze minutos antes da votação.

Parágrafo Único - As chapas apresentadas, deverão ter o consentimento expresso de cada membro participante, sendo vedada a sua participação em mais de uma chapa.

Art. 31 - Poderá ser eleito para qualquer cargo da mesa, exceto o de Presidente, o Vereador que não estiver presente à assembléia, desde que sua assinatura de concordância em participar na chapa esteja reconhecida em cartório.

Art. 32 - Em caso de empate na votação, entre uma chapa e outra, será considerada vencedora a que tiver o candidato a Presidente mais idoso.

Capítulo II
Disposições Gerais

Art. 33 - Anualmente deverá ser elaborado um Ralatório Geral das Atividades da UCAVI, com cópia para todas as Câmaras Associadas.

Art. 34 - Cada Câmara Municipal, reconhecerá através de Decreto Legislativo, sua condição de membro da UCAVI, obrigando-se aos deveres impostos pelo presente Estatuto.

Art. 35 - A UCAVI deverá tratar de assuntos de interesse exclusivo da Classe, promovendo sua integração e sempre que possível, sua solidificação, sem identificações com cores partidárias e questões políticas.

Art. 36 - É facultativo ao Vereador participar da UCAVI, isoladamente, caso a Câmara a que pertença não esteja associada, sendo sua contribuição mensal, proporcional ao número de Vereadores da sua câmara.

Art. 37 - A Dissolução, a aquisição e a alienação de bens imóveis da Entidade, somente poderá ser deliberada através da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes.

Art. 38 - Em caso de dissolução, o patrimônio da Entidade, reverterá em benefício de Entidade Beneficente escolhida em Assembléia.

Art. 39 - Os membros da Entidade, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 40 - Os casos omissos do presente Estatuto, serão decididos pelo Conselho Consultivo.

Art. 41 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, pelos membros associados, de acordo com a convocação efetuada, entrando em imediata execução, e regendo os destinos desta Entidade, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno do C.R.C.A.V., aprovado em 10 de janeiro de 1979.

   
   
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